
Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu monocraticamente que o Google não precisa retirar de sua página de buscas o link para reportagem do site Gazeta Onlineque informa sobre investigação conduzida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo contra um juiz do estado. O magistrado afirmou na ação ter sido absolvido.
As partes discutiam se existe a obrigação de os provedores de pesquisa na internet retirarem de seus registros de resultados de determinada URL (endereço), por solicitação de um usuário. No caso, o juiz capixaba pediu a remoção do link para um reportagem de 2009, que o envolveu em acusações de fraude para relaxamento de prisão de condenados por tráfico de drogas.
Ao julgar o caso, a 4ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo decidiu em favor do juiz. O colegiado entendeu que a tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade autorizam esse tipo de providência. Além disso, não haveria qualquer impossibilidade técnica na retirada de um determinado resultado da busca por um parâmetro específico. A sentença indicou o link que não deveria mais aparecer na pesquisa pelo nome do juiz.
Representado pelos advogados, o Google Brasil interpôs reclamação no STJ. A defesa da empresa alegou que a 2ª Seção do STJ já tinha decidido que os provedores não podem ser condenados à exclusão de URLs de suas páginas de busca.
No STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que o Google é mero provedor de pesquisa, isso porque a natureza do serviço que presta "não inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário”. Ele julgou procedente a reclamação e afastou a condenação imposta ao Google, que não está mais obrigado a remover o link dos resultados da busca sobre o juiz.
Clique aqui para ler a decisão.
Reclamação 18.685
Fonte: Conjur
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