
Art. 17. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. ........................................................................
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§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” (NR)
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.” (NR)
“Art. 97. ........................................................................
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