
A norma estabelece como regra geral que as infrações previstas na Lei 5.859/1972, que trata do trabalho doméstico, serão punidas com as mesmas multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso da falta de registro, a multa prevista no art. 52 da CLT, de meio salário mínimo (R$ 362), deve ser dobrada, mas o valor pode ser reduzido se o empregador efetivar as anotações e recolher as contribuições previdenciárias voluntariamente.
Foi vetado, no entanto, dispositivo que previa a imposição da multa pelas varas do Trabalho e sua reversão em benefício do trabalhador prejudicado. Os ministérios do Trabalho e da Justiça, bem como a Advocacia-Geral da União (AGU), opinaram que a redação do dispositivo não deixa clara a natureza da multa e a competência para sua aplicação.
A definição de multas para infrações cometidas pelo empregado no âmbito do trabalho doméstico foi proposta em 2010 pela então senadora Serys Slhessarenko (PLS 159/2009). A Câmara aprovou a medida no fim do ano passado, mas o texto só foi enviado à sanção presidencial em março.
De acordo com entendimento da Justiça do Trabalho, o vínculo de emprego doméstico é caracterizado quando o trabalho é exercido pelo menos três vezes por semana.
Veja a íntegra da Lei:
Vigência Mensagem de veto |
Altera a Lei no 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho
doméstico, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6o-E:
“Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.§ 4o (VETADO).”
Art. 2o
O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a
população sobre o teor do disposto nesta Lei.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o
da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.4.2014
Fonte: Senado
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