
Quanto à efetivação de novos funcionários públicos, a regra é simples, mas há restrições, diz a Lei Eleitoral (a 9.504/1997): se o concurso tiver sido concluído — ou seja, o resultado, homologado — no prazo de até três meses antes das eleições, as nomeações poderão ser feitas em qualquer data, até na véspera do pleito, que será em 5 de outubro.
Restrição com restrições
Já as contratações ou nomeações de aprovados nos concursos homologados com menos de 90 dias antes do pleito só poderão ocorrer após a posse dos eleitos, em 1º de janeiro no ano seguinte à votação.
Mas a restrição se refere à esfera em que ocorre a eleição. No caso deste ano, isso acontecerá nos âmbitos federal e estadual, pois teremos votação para presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e estaduais.
Citando o inciso V, do artigo 73, da Lei Eleitoral, o diretor pedagógico da Academia do Concurso, Paulo Estrella, ressalta que há situações excepcionais para as nomeações ou contratações nos órgãos públicos em período eleitoral:
— Como toda regra, há exceções. Os concursos do Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais de contas e órgãos da Presidência, assim como as contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, podem ter seus aprovados convocados e nomeados sem problemas, com prévia autorização do Executivo, como se as eleições não tivessem ocorrido.
De acordo com Estrella, um dos objetivos dessas regras é evitar que os concursos sejam utilizados para beneficiar candidatos durante a disputa:
— É uma medida importante para evitar transformar o concurso em processo eleitoreiro — diz Estrela, frisando que 2014 é um bom ano para quem está estudando, pois o mito do ano eleitoral afasta os desavisados. — A redução da competição favorece àqueles que estão se preparando.
Fonte: O Globo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada por comentar!
Ajude seus amigos concurseiros, divulgue o blog. =)