Concurseiros,
Pedi ao querido amigo e Prof. Rodrigo Chindelar que elaborasse uma revisão com dicas de Processo Civil dos temas mais cobrados em prova da FCC para que possam revisar nesta última semana.
Pedi ao querido amigo e Prof. Rodrigo Chindelar que elaborasse uma revisão com dicas de Processo Civil dos temas mais cobrados em prova da FCC para que possam revisar nesta última semana.
Ao final, disponibilizei um link para que baixem o material.
Queridos candidatos,
Preparei 100 dicas especiais com foco na banca da Fundação Carlos Chagas. Importante destacar que a melhor maneira de se fazer a leitura da presente revisão consiste em ler as dicas abaixo em conjunto com os dispositivos legais mencionados, pois a FCC costuma elaborar suas questões com base no que está estabelecido expressamente na legislação, notadamente o Código de Processo Civil.
Frise-se que este material não tem a intenção de esgotar a disciplina Direito Processual Civil, até porque estamos diante de uma matéria densa e que requer muito estudo, porém as dicas aqui ofertadas darão a vocês um panorama do que costuma ser cobrado pela FCC em suas provas.
Portanto, nesta reta final é importante que o seu material de leitura seja sintético e objetivo. Nas dicas abaixo procurei mesclar temas mais espinhosos com outros de menor dificuldade para a leitura fluir melhor.
Desejo uma excelente prova a todos e que vocês consigam alcançar suas respectivas metas.
Um forte abraço,
Prof. Rodrigo Chindelar
Preparei 100 dicas especiais com foco na banca da Fundação Carlos Chagas. Importante destacar que a melhor maneira de se fazer a leitura da presente revisão consiste em ler as dicas abaixo em conjunto com os dispositivos legais mencionados, pois a FCC costuma elaborar suas questões com base no que está estabelecido expressamente na legislação, notadamente o Código de Processo Civil.
Frise-se que este material não tem a intenção de esgotar a disciplina Direito Processual Civil, até porque estamos diante de uma matéria densa e que requer muito estudo, porém as dicas aqui ofertadas darão a vocês um panorama do que costuma ser cobrado pela FCC em suas provas.
Portanto, nesta reta final é importante que o seu material de leitura seja sintético e objetivo. Nas dicas abaixo procurei mesclar temas mais espinhosos com outros de menor dificuldade para a leitura fluir melhor.
Desejo uma excelente prova a todos e que vocês consigam alcançar suas respectivas metas.
Um forte abraço,
Prof. Rodrigo Chindelar
1- A
concepção moderna de jurisdição caminha no sentido de considerá-la ao mesmo
tempo poder, função e atividade do Estado. A Jurisdição contenciosa se distingue da
voluntária para a maioria da doutrina pela existência de conflito, litígio.
Assim, a Jurisdição Voluntária ou
Graciosa é considerada uma administração pública de interesses particulares –
vale lembrar que esta subdivisão encontra respaldo na teoria clássica ou administrativista
da jurisdição, a qual é majoritária na doutrina pátria (vide art. 1º, CPC).
2- Princípio da inércia da Jurisdição
- a
jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da
investidura, dependendo da provocação das partes. Aliás, tal princípio vem
insculpido no art. 2º do CPC. Exceções
ao princípio da inércia da jurisdição: arts. 989, 1.129 e 1.142, todos do
CPC (rol exemplificativo).
3- Conceito
de ação - O
conceito de ação é controvertido na doutrina. Porém, o conceito mais difundido caminha
no sentido de se afirmar que o direito de ação consiste no direito público, subjetivo,
autônomo, abstrato e condicionado de se obter a tutela jurisdicional.
4- Condições
da ação – Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou
interesse processual e legitimidade para a causa (legitimatio ad causam). Caso não esteja presente qualquer das
condições da ação, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 267,
VI, CPC) e a parte será considerada carecedora do direito de ação (carência de ação). O CPC adotou a
chamada Teoria Eclética do Direito de
ação.
5- Competência -
a competência é a demarcação dos limites
em que cada juízo pode atuar (art. 86, CPC). A chamada “competência
internacional” prevista no CPC é subdividida em: competência internacional concorrente (art. 88, CPC), hipóteses em
que tanto a autoridade brasileira quanto a alienígena são competentes para
conhecer das causas ali elencadas e competência
internacional exclusiva (art. 89, CPC), hipóteses em que a autoridade
judicial brasileira atua com exclusão de qualquer outra sobre as demandas ali
descritas.
6- Quadro
comparativo - Incompetência absoluta x Incompetência relativa
Incompetência absoluta
|
Incompetência relativa
|
Interesse público (indisponível)
|
Interesse privado (disponível)
|
Deve ser alegada em preliminar de contestação
(preliminar dilatória – art. 301, II, CPC) ou até mesmo mera petição nos
autos (vide o art. 113, §1º, CPC).
|
Deve ser arguida através de exceção de
incompetência em petição autônoma, a ser autuada em apenso, no prazo de
resposta do réu, sob pena de preclusão.
|
As partes não podem dispor sobre os critérios
absolutos de determinação da competência (art. 111, CPC).
|
As partes podem dispor sobre os critérios relativos
de determinação da competência (art. 111, CPC). Ex: Cláusula de eleição de
foro.
|
Deve ser declarada de ofício e pode ser alegada
em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 113, caput, CPC). Pode ser
objeto de ação rescisória (art. 485, II, CPC).
|
Em regra, não pode ser conhecida de ofício
(Súmula 33/STJ). Exceção: art.
112, parágrafo único, CPC.
|
Gera a nulidade de todos os atos decisórios
(art.113, §2º, CPC). Após o reconhecimento, os autos devem ser encaminhados
ao juízo competente.
|
Se o réu não argui no prazo da resposta, ocorre a
prorrogação da competência (art. 114 do CPC). A arguição deve ser feita por
meio da exceção de incompetência (art. 112, caput, CPC).
|
7- Conexão -
É a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, com o estreito
fito de se evitar sentenças conflitantes. Para serem conexas duas ou mais
ações, devem-lhe ser comuns o objeto ou
a causa de pedir (art. 103, CPC). Se um dos processos já foi julgado, não é
mais possível a reunião dos mesmos para julgamento em conjunto (Súmula
235/STJ).
8- Continência -
A continência é uma conexão com requisitos mais específicos. Ocorre este
fenômeno quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto
de uma é mais abrangente que da outra (art. 104, CPC). Tanto a conexão quanto a
continência são consideradas causas de modificação da competência, as quais
apenas podem atuar sobre critérios relativos de fixação da competência (art.
102, CPC).
9- O
juízo competente para reunião das demandas que tramitam em separado é o chamado
juízo prevento (critério da prevenção). Correndo em separado ações conexas perante
juízes que têm a mesma competência
territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar
(art. 106, CPC). Tratando-se de competência
territorial distinta, a prevenção dependerá da citação válida (art. 219,
CPC), ou seja, o juízo prevento é aquele que primeiro citou validamente o réu.
10- O
processo se inicia com a propositura da ação pelo demandante (vide arts. 262 e
263, ambos do CPC). O meio para o demandante provocar a jurisdição é através da
petição inicial (art. 282, CPC). Assim, o processo civil inicia-se pela
iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial (arts. 2º, 128, 262,
459 e 460, todos do CPC – princípio da
demanda).
11- A estabilização do processo ocorre com
a citação do réu (art. 213, CPC). A partir desse ponto o
processo passa a vincular autor, juiz e réu, numa relação angular.
12- Tutela antecipada (antecipação dos
efeitos da tutela) - É o adiantamento dos efeitos da decisão
final, a ser proferida em processo de conhecimento. Requisitos para a obtenção da antecipação da tutela (art. 273, CPC):
-
Prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris qualificado
– doutrina), e
-
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora),
ou
-
Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
13- A tutela antecipada poderá ser
modificada ou revogada a qualquer tempo, mediante requerimento da
parte interessada (art. 273, §4º, CPC).
14- Resposta do réu -
No procedimento comum ordinário, após a citação do réu, este deve responder a
demanda e, para tal, deve observar uma das modalidades de resposta, quais
sejam, contestação, exceção e reconvenção (art. 297, CPC). Esse
rol é exemplificativo. Assim, o réu pode responder ao comando citatório
impugnando o valor da causa, por exemplo.
15- Segundo
o art. 299 do CPC a contestação e a reconvenção devem ser propostas
simultaneamente, em peças autônomas, ao passo que as exceções devem ser
apensadas aos autos principais. Portanto, se o réu decidir contestar e reconvir,
deve apresentar as duas modalidades de defesa de modo simultâneo, sob pena de
preclusão.
16- O
prazo de resposta no procedimento comum ordinário será de 15 dias (art. 297,
CPC). Já no procedimento comum sumário, a resposta deve ser ofertada na própria
audiência de conciliação, após esta se restar infrutífera (art. 278, CPC).
17- Deve
o réu alegar toda a matéria de defesa no bojo da contestação, sob pena de
preclusão (art. 300, CPC). Este artigo consagra o chamado princípio da concentração ou eventualidade.
As chamadas preliminares de mérito estão listadas no art. 301 do CPC em rol
exemplificativo. Atenção ao §4º do art. 301 do CPC, pois este estabelece que
apenas o compromisso arbitral não pode ser conhecido de ofício pelo magistrado,
ao passo que as demais matérias previstas no art. 301 podem ser conhecidas de
ofício pelo magistrado.
18- Vige
para o réu em sede de contestação o chamado ônus da impugnação especificada
dos fatos (art. 302, CPC). Tal ônus processual não se aplica ao
advogado dativo, ao curador especial e ao Ministério Público (art. 302,
parágrafo único, CPC).
19- Reconvenção -
É a formulação de pretensão contra o autor, desde que haja conexão com a causa principal ou com o fundamento da
defesa (art. 315, CPC). É uma faculdade do réu. Só cabe no procedimento comum ordinário, eis que no sumário, pelo fato
da ação sumária ser considerada dúplice para a doutrina, caberá o chamado
pedido contraposto (art. 278, §1º, CPC).
20- Para a maioria da doutrina revelia
significa ausência de contestação. A revelia induz dois efeitos:
MATERIAL (art. 319, CPC) e PROCESSUAL (art. 322, CPC). O efeito
material faz com que os fatos articulados pelo autor na petição inicial sejam
reputados como verdadeiros (art. 319, CPC). Esta presunção é relativa (iuris tantum). Já o efeito processual
faz com que os prazos corram contra o revel que não tenha patrono nos autos,
independentemente de sua intimação pessoal (art. 322, caput, CPC).
21- Recurso -
É o meio de impugnação das decisões judiciais, com vistas a se obter, na mesma
relação processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração
do julgado.
22- É importante não
confundir o instituto da renúncia (fato extintivo do poder de recorrer) do
instituto da desistência (fato impeditivo do poder de recorrer). Na
renúncia, o recorrente abre mão da
faculdade de recorrer antes da interposição do recurso (art. 502 do CPC). A
renúncia independe da aceitação da outra parte. Outro fato extintivo do direito
de recorrer é a aquiescência à decisão judicial (art. 503 do CPC). Ocorre a desistência do recurso quando já
interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não pretende
prosseguir com o mesmo. Pode ocorrer a qualquer tempo (art. 501, CPC).
23- Recurso adesivo – Em regra, cada parte
interporá o seu recurso de forma independente e autônoma. Contudo, quando
houver sucumbência recíproca, ou seja, decisão parcialmente procedente, pode a
parte que não recorreu aderir ao recurso da outra parte no prazo das
contrarrazões ao recurso interposto (art. 500, CPC).
24- O
recurso adesivo é uma forma de
interposição de um recurso e não um recurso em espécie. É admissível na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso
especial (art. 500, II, CPC).
25- O
recurso adesivo fica subordinado e segue a sorte do recurso principal, sendo
certo que deve respeitar os requisitos de admissibilidade do recurso
independente (principal).
26- Caso
estejamos diante de um litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita (art. 509, CPC).
27- O
art. 511 do CPC trata do preparo, que consiste em um requisito
extrínseco de admissibilidade recursal. Em regra, o preparo deve ser comprovado
no ato de interposição do recurso, sendo certo que o MP e a Fazenda Pública
gozam de isenção legal (art. 511, §1º, CPC). A ausência total de preparo implica em deserção. Caso o preparo
seja insuficiente, a pena de deserção somente será aplicada se o recorrente não
completar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 511, §2º, CPC).
28- Cumprimento de sentença – nova fase do
processo de conhecimento, considerando que há um sincretismo processual no processo cognitivo a partir do advento
das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, as quais promoveram uma reforma na execução
civil (Fusão: atos de cognição +
atos de execução). Requer:
existência de título executivo judicial e inadimplemento do devedor.
29- Se
o cumprimento de sentença tiver por pressuposto uma execução por quantia certa, o procedimento será aquele previsto no art. 475-J e seguintes do CPC. Por
outro lado, se o cumprimento de sentença recair sobre obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, o rito será
aquele entabulado nos arts. 461 e 461-A,
do CPC. Note que a lei estabeleceu tais ritos no art. 475-I, CPC.
30-
O STJ já decidiu que para incidir a multa de 10% do art. 475-J do CPC, basta a
intimação do advogado do devedor via Diário Oficial para o transcurso do prazo
de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação (Informativo 429/STJ).
31- Impugnação ao cumprimento de sentença –
meio pelo qual o devedor se opõe ao cumprimento da sentença condenatória de
obrigação de pagar quantia certa.
32- Matérias arguíveis – Art. 475-L, do
CPC: falta ou nulidade de citação; inexigibilidade do título; penhora ou
avaliação incorreta; ilegitimidade de parte e excesso na execução.
33- A impugnação não terá efeito suspensivo, em
regra (art. 475-M, caput, CPC).
Porém, o mesmo dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de atribuir efeito
suspensivo caso o prosseguimento do cumprimento de sentença possa causar ao
executado dano de difícil ou grave reparação.
34- Decisão do incidente de impugnação – se
extinguir o cumprimento de sentença,
cabe apelação. Caso não extinga, caberá agravo de instrumento (art. 475-M, §3º,
CPC).
35- Processo
Cautelar - Processo
Cautelar ≠ Ação Cautelar ≠ Medida Cautelar.
36
- Processo Cautelar – é o
instrumento pelo qual atua a jurisdição. O processo cautelar é sempre
dependente do processo principal (art. 796, CPC). De fato, o objetivo do
processo cautelar é assegurar o resultado útil de um processo de conhecimento
ou de um processo de execução, ou seja, a tutela cautelar se presta a ser o
instrumento de segurança de da tutela de do direito material que é objeto de
outro processo.
37-
Ação Cautelar – consiste no direito subjetivo
da parte de invocar a tutela jurisdicional do Estado no sentido de garantir a
efetividade de um processo de conhecimento ou de execução.
38-
Medida Cautelar – é o provimento
jurisdicional dado em resposta à pretensão do requerente. Pode ser preparatória
ou incidental (art. 796, CPC). Pode ser também nominada (típica) ou inominada
(atípica).
39-
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA
CAUTELAR
Ø Probabilidade da existência do direito afirmado
pelo requerente (fumus boni iuris).
Ø Fundado receio de que o direito afirmado pelo
requerente sofra um dano irreparável ou de difícil (periculum in mora).
40-
CARACTERÍSTICAS DA MEDIDA CAUTELAR
Ø Instrumentalidade;
Ø Provisoriedade;
Ø Revogabilidade;
Ø Modificabilidade;
Ø Autonomia;
Ø Fungibilidade.
41-
O que for decidido no processo cautelar não faz coisa julgada material. Exceção:
se reconhecer a prescrição ou a decadência (art. 810, CPC).
42-
Competência e Processo Cautelar - Há
duas regras sobre competência para a ação cautelar, uma quando a ação cautelar
for incidental e outra quando for preparatória. Para tanto, basta a análise do
art. 800 do CPC. Se a ação cautelar for incidental, deve ser proposta perante o
juízo no qual tramita a ação principal de conhecimento ou de execução
(distribuição por dependência). Caso
a ação principal esteja em um tribunal, em virtude de um recurso de apelação,
por exemplo, a medida cautelar deve ser proposta diretamente ao tribunal, por
força do que dispõe o art. 800, parágrafo único, do CPC.No caso de me didas
preparatórias, a ação cautelar deve ser proposta para o juízo que será
competente para conhecer da ação principal, também por força do que prevê o
caput do art. 800 do CPC.
43- A medida cautelar em
caráter liminar pode ser concedida antes ou depois da citação do requerido.
A concessão de medida cautelar antes da citação do requerido deve ficar
reservada a hipóteses excepcionais e de extrema urgência, em que
o juiz verifique que a citação do requerido pode fazer com que este pratique
atos que inviabilizem a medida pleiteada. Aliás, tais assertivas possuem o
respaldo do art. 797 do CPC. A essa medida cautelar liminar antes da citação do
réu se dá o nome de “inaudita altera
parte” (sem a oitiva da outra parte).
44- Caso o juiz não se
convença dos elementos trazidos pelo autor na sua petição inicial que deflagrou
o processo cautelar, pode designar audiência de justificação prévia,
para que o autor produza outras provas destinadas a convencê-lo da necessidade
dessa medida (art. 804 do CPC). Essa audiência de justificação prévia é
designada após o recebimento da petição inicial, mas antes da citação do réu.
45- Como o requerente responde ao requerido pelos
eventuais prejuízos causados pela execução da medida cautelar (art. 811 do
CPC), pode o juiz exigir do requerente que preste caução real ou fidejussória
(art. 804, CPC), para que lhe seja concedida a medida sem a oitiva do réu.
Essa caução é chamada de contracautela pela doutrina e encerra uma
faculdade do juiz.
46- Recebida a petição
inicial, concedida ou não a medida cautelar em caráter liminar, o requerido
será citado para contestar o pedido em 5 (cinco) dias, indicando as provas que
pretende produzir (art. 802 do CPC). Embora o art. 802 do CPC mencione apenas a
contestação como modalidade de resposta do réu no processo cautelar, é evidente
que o requerido pode apresentar exceção de incompetência, suspeição ou
impedimento. Todavia, não será admissível a reconvenção.
47- De acordo com o art.
802, parágrafo único, do CPC, o prazo para o requerido responder começa a
correr da data da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de
recebimento, conforme tenha sido a citação, por mandado, ou pelo correio. Por
outro lado, se a medida foi concedida antes da citação do requerido (inaudita altera parte), conta-se o prazo
da data da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar.
48- Arresto e
Sequestro - o arresto é a medida cautelar cujo objetivo é apreender judicialmente
bens indeterminados do devedor como meio de garantia para uma futura execução por quantia certa. A medida cautelar de arresto pode ser concedida
quando ocorrer uma das hipóteses do art. 813 do CPC, desde que a parte faça a
prova que se reputa essencial para a concessão da medida. Acerca dos requisitos
para a concessão do arresto, vide o art. 814 do CPC. O sequestro tem por finalidade proteger uma futura
execução para entrega de coisa certa. O sequestro
é medida cautelar muito parecida com a de arresto, mas com ele não se confunde,
pois o sequestro recai sobre a coisa, ou seja, pressupõe controvérsia em torno
do próprio objeto da demanda principal. Por isso se costuma afirmar que o
sequestro visa assegurar uma futura
execução para a entrega de coisa certa. As hipóteses legais para a
decretação do sequestro estão elencadas no art. 822 do CPC.
49-
Busca e apreensão e Produção antecipada
de provas - a busca e apreensão
é um procedimento cautelar específico, destinado à busca e posterior apreensão
de pessoas ou de coisas (art. 839 do CPC). Se o processo envolver a busca e
apreensão de um menor, por exemplo, a justificação prévia será feita em segredo
de justiça (art. 841 do CPC). A medida cautelar de produção antecipada de prova tem por finalidade assegurar a
produção de determinada prova, que pode consistir em interrogatório da parte, inquirição
de testemunhas ou exame pericial
(art. 846 do CPC).
50-
Só existe execução se existir título
executivo. Se o título executivo for judicial,
o adimplemento da obrigação pode ser perseguido por efetivação (art. 461 do
CPC), quando a sentença determina a entrega de coisa ou o adimplemento da obrigação
de fazer ou não fazer ou por meio do procedimento de cumprimento de sentença
como previsto no art. 475-I e seguintes do CPC, procedimento que já comentamos
acima.
51-
Portanto, a ação autônoma de execução
fica restrita a 5 hipóteses atualmente: quando se apoia em título executivo
extrajudicial; quando se apoia em sentença penal condenatória; quando se apoia
em sentença arbitral; quando for manejada pela e contra a Fazenda Pública; e
quando reclama o adimplemento da obrigação de prestar alimentos.
52-
Assim, a ação autônoma de execução se apoia em documento que reúne os atributos
de certeza, liquidez e de exigibilidade
(art. 580, CPC).
53-
Em regra, o direito já está acertado no bojo do título executivo extrajudicial,
faltando apenas a satisfação do credor. Contudo, o devedor poderá resistir à
pretensão executiva por meio da oposição dos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental
autônoma de impugnação ou até mesmo da exceção
de pré-executividade, como incidente processual.
54-
Princípio da efetividade da execução ou
do resultado – o processo de execução ou o cumprimento de sentença devem
assegurar ao credor o que ele tem direito, nada mais. Exemplo: art. 659, do CPC.
55-
Princípio da menor onerosidade do
devedor (art. 620 do CPC) – o processo de execução deve se desenvolver da
maneira menos onerosa para o devedor. Quando por vários meios idôneos o
exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado.
56-
Princípio da disponibilidade da execução
(art. 569 do CPC) – o credor não é obrigado a promover a execução do
crédito do qual é titular, podendo inclusive desistir de toda a execução ou
apenas de algumas medidas executivas.
57-
A espécie de execução mais cobrada nas provas é a de execução por quantia certa contra devedor solvente. O objetivo é
retirar bens do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito do credor.
58-
A execução por quantia certa contra devedor solvente tem lugar quando o
patrimônio do devedor for maior que seu débito.
59-
O CPC prevê em seu art. 647 quatro formas de expropriação: adjudicação (arts. 685-A e 685-B, CPC), alienação por iniciativa particular (art. 685-C, CPC), alienação em hasta pública (art. 686 e
seguintes do CPC) e usufruto de bem imóvel ou móvel (art. 716 e seguintes do CPC).
Frise-se que as formas de expropriação estão nesta ordem em razão de uma
preferência legalmente estabelecida, de forma a prestigiar os princípios da
efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor.
60-
Se o devedor tiver vários credores, o pagamento é realizado com a observância
do princípio da prioridade, respeitando a ordem de formalização da penhora que
incidiu sobre o mesmo bem.
61-
Contudo, essa ordem de preferência, estabelecida pela ordem da penhora, não
prejudica credores qualificados (Ex: Fisco, credores com garantia real etc.).
62-
Do procedimento na execução por quantia
certa contra devedor solvente. Ao despachar a inicial, o juiz fixará de
plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 652-A do
CPC). Após, procede-se a citação do devedor, ora executado, para que pague a
dívida em três dias.
63-
O credor pode indicar na petição inicial da ação de execução os bens a serem
penhorados (art. 652, §2º, CPC).
64-
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC) e a execução será
extinta (art. 794, I, do CPC).
65-
Se, todavia, no prazo de 3 (três) dias o executado não faz o pagamento, o
oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a avaliação,
intimando-se o executado na mesma oportunidade (art. 652, §1º, do CPC).
66-
O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do
executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 652, §3º, do CPC).
67-
Pode a penhora recair sobre as aplicações financeiras do executado (“penhora
on-line”), vide o art. 655-A do CPC. Todavia, a penhora em dinheiro na
ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (Súmula 417/STJ).
68-
O executado pode, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30%, poderá o executado requerer que seja admitido a
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 745-A do CPC).
69-
Não encontrando bens do devedor, oficial de justiça fará o chamado arresto executivo (art. 653 do CPC). Uma vez realizado o arresto executivo, nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
devedor três vezes em dias distintos, de acordo com a letra do parágrafo único
do art. 653 do CPC.
70-
O devedor pode impugnar a ação executiva mediante a oposição de embargos à
execução, no prazo de 15 dias,
contados, em regra, da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente
da penhora, da caução ou do depósito (arts. 736 a 738 do CPC).
71-
Os embargos não suspendem a execução de
forma automática (art. 739-A do CPC). Contudo, a requerimento do
embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos, nos moldes do
art. 739-A, §1º, do CPC.
72-
DOS ATOS PROCESSUAIS - Prazos
especiais da Fazenda Pública (vide o disposto no art. 188 do CPC). É de bom
alvitre lembrar que esses prazos se aplicam não só para a Fazenda Pública, mas
também ao Ministério Público e Defensoria Pública. Neste dispositivo se
assegura o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
73-
Preclusão é a perda da possibilidade de se praticar um ato processual. Existem
4 modalidades de preclusão:
I
– Preclusão temporal – decorre da inércia da parte que deixa de
praticar um ato no tempo devido (art. 183, CPC). Exemplo: Prazo da apelação
= 15 dias (art. 508, CPC). Do 16º dia em diante o apelo está inviabilizado por
conta da preclusão temporal.
II
– Preclusão lógica – decorre da incompatibilidade entre o ato
praticado e outro, que se queria praticar também. Exemplo: Art. 503, CPC –
ao cumprir o julgado, a parte perde interesse no recurso.
III
– Preclusão consumativa – se o ato for praticado de uma forma,
torna-se inviável praticá-lo novamente de outra forma. Exemplo: O prazo
para a resposta do réu é de 15 dias (art. 297, CPC). Por outro lado, a
contestação e a reconvenção devem ser ofertadas simultaneamente (art. 299,
CPC). Protocolada a contestação no 12º dia, não pode o réu querer reconvir no
13º dia, pois se já respondeu de uma forma, não pode querer responder de outra
no futuro.
IV
– Preclusão punitiva – a despeito de
se ter estabelecido que a prescrição não é uma sanção, pode ela decorrer da
prática de um ato ilícito. E somente nesse caso a preclusão não seria um
efeito, mas uma sanção.
74-
Citação é o ato pelo qual
se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender
(art. 213, CPC). A citação válida é considerada um dos pressupostos processuais
de validade da relação jurídica processual, sendo, portanto, ato indispensável à validade do processo
(art. 214, CPC).
75-
Pode
ser que o réu venha aos autos para se defender, ainda que a citação tenha sido
defeituosa ou inexistente. Nestas hipóteses, o art. 214, §1º, CPC estabelece
que o comparecimento espontâneo do réu supre a irregularidade ou ausência de
citação.
76-
A citação pelo correio é a
regra e só não será admitida nas ações de estado, quando for
ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de
execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega de domiciliar
de correspondência ou quando o autor a requerer de outra forma (art. 222, CPC).
77-
Assim
sendo, frustrada a citação pelo correio ou sendo um dos casos elencados no art.
222 do CPC, deve-se proceder com a citação por meio de oficial de justiça (art.
224, CPC).
78-
Até
agora só tratamos da chamada citação real,
em que há a certeza de que o réu ou o interessado tomou ciência do conteúdo do
mandado. Contudo, existem hipóteses em que as citações serão fictas, ou seja, fictícias. A citação
por hora certa e a citação por edital são as modalidades de citações fictas.
79-
A
citação por hora certa tem lugar quando, por
três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação. Neste caso, deve intimar qualquer pessoa da
sua família, ou na sua falta, qualquer vizinho, que, no dia seguinte, voltará
em uma hora certa a fim de efetuar a citação (art. 227, CPC).
80-
Já
a citação por edital deve ser promovida quando desconhecido ou incerto o réu,
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou nos
casos previstos em lei (art. 231, CPC).
81-
A
citação válida tem 5 efeitos (art. 219, caput, CPC):
-
Torna prevento o juízo;
-
Induz litispendência;
-
Faz litigiosa a coisa;
-
Induz em mora o devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
-
Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente.
Por
último, o §5º do art. 219 do Código de Processo estabelece que o juiz deve
pronunciar, de ofício, a prescrição.
82- DAS NULIDADES – a nulidade absoluta é estabelecida em razão de exclusivo interesse
público. Por exemplo, a distribuição em
razão da matéria é critério absoluto no que tange à distribuição de competência,
razão pela qual o vício daí advindo ser insanável.
83-
Na nulidade relativa, além do
interesse público, verifica-se que o objetivo maior do disciplinamento é
tutelar interesse privado. Por exemplo, a
publicação dos atos processuais pela imprensa deve conter, dentre outros dados,
o nome do advogado. A norma visa, sobretudo, assegurar o real conhecimento do
ato pela parte ou seu advogado. Se a despeito de eventual vício, o advogado
toma conhecimento da intimação e pratica o ato que lhe competia, a nulidade
fica sanada.
84- Não havendo prejuízo para a parte, não há
nulidade (art. 249, §1º, CPC). Também não se decreta a nulidade quando o
juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração
(art. 249, §2º, CPC).
85- A nulidade só pode ser decretada a
requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora (art.
243, CPC). Exemplo: Imagine que Paulo proponha ação sobre
direito real imobiliário em face de Pedro, casado, mas o primeiro não promove a
citação da mulher do segundo (art. 10, §1º, CPC) e, após todo o trâmite
processual, o pedido do autor é julgado improcedente. Assim sendo, Paulo não
pode invocar a nulidade da ausência de citação do cônjuge do réu.
86-
A nulidade relativa deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão,
salvo se demonstrado justo impedimento (art. 245, CPC).
87-
A nulidade absoluta pode ser arguida
em qualquer fase do processo e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias,
podendo também ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 245, parágrafo único,
CPC).
88- O CPC admite todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, em que se
funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC).
89-
Assim sendo, o CPC prevê espécies nominadas
de provas (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, confissão, documental e
inspeção judicial), porém admite que podem ser produzidas provas inominadas.
90- A
prova recai sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles que receberam interpretação
divergente das partes. Segundo dispõe o art. 334 do CPC, não há necessidade da
produção da prova em relação aos fatos:
·
Notórios;
·
Afirmados
por uma parte e confessados pela parte contrária;
·
Admitidos
como incontroversos no processo;
Em
cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
91- O
ônus da prova representa a responsabilidade atribuída à parte de ratificar as
alegações contidas na petição inicial ou na contestação. Como regra, cabe
ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, ou seja, o que
pode lhe conceder uma sentença favorável (art. 333, I, CPC). Assim, em uma
eventual ação indenizatória, cabe ao autor provar o prejuízo causado pelo réu.
92- Já
o réu tem o ônus de produzir a chamada contraprova,
ou seja, a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, além de poder
alegar ainda a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do
CPC).
93-
O CPC possibilita a convenção das partes no que tange à distribuição do onus probandi, porém ressalva que se o
acordo recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o
exercício do direito pela parte, a convenção será nula.
94- Prova Testemunhal. É a prova que consiste na oitiva de uma
terceira pessoa, que não é parte do processo. O objetivo da produção desta
prova é o fornecimento de informações ao magistrado sobre os fatos
controvertidos nos autos. A prova
testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. No
entanto, o magistrado indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já
provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por
exame pericial puderem ser provados (art. 400 do CPC). Nos contratos de valor
superior a dez vezes o salário mínimo, não será admitida a prova exclusivamente
testemunhal (art. 401, CPC).
95- A
produção da prova testemunhal ocorre no curso da audiência de instrução e
julgamento, perante o magistrado. A parte que arrola a testemunha deve
apresentar o rol de testemunhas a fim de que o seu adversário possa fazer a
devida impugnação, caso queira e seja necessário (contradita). No procedimento comum ordinário, o rol de testemunhas
deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz, ou, na falta de estipulação, no
mínimo 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 407, do
CPC).
96-
No procedimento comum sumário, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição
inicial e a contestação, sob pena de preclusão (arts. 276 e 278, ambos do CPC).
Qualquer pessoa pode depor como testemunha, exceto os incapazes, impedidos ou
suspeitos (art. 405, caput, do CPC).
97- Prova documental. Não precisa ser documento necessariamente
escrito, considerando que a fita cassete e a fita de vídeo são documentos,
em sentido amplo, embora não apresentem a forma escrita. Essa prova deve ser acostada à petição inicial e à contestação
(art. 396, CPC), exclusivamente no que se refere aos documentos substanciais,
admitindo-se a posterior juntada de documentos complementares (art. 397, do
CPC), desde que à parte contrária seja conferido o direito sobre eles se
manifestar (art. 398, do CPC), em respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
98-
Os documentos podem ser públicos
(art. 364 do CPC) ou particulares
(art. 368 do CPC). O documento público é confeccionado por agente do estado
investido de fé pública (Ex: escrivão,
tabelião, etc.). Os documentos confeccionados por particular, escrito e
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiros em relação ao
signatário.
99- Prova pericial. É a prova realizada por um terceiro
estranho ao processo, com conhecimento técnico sobre o fato controvertido.
Admite 3 (três) espécies (art. 420, do CPC), a saber:
· Exame –
recai sobre pessoas, bens semoventes e bens móveis em geral.
· Vistoria –
bens imóveis.
· Avaliação –
quantificação da obrigação, como no caso da perícia contábil.
No rito sumaríssimo, só é admissível a
prova pericial simplificada (art. 35 da Lei nº 9.099/95). Já no rito comum
sumário, a prova pericial é admitida, desde que não seja complexa, sob pena de
conversão do rito com fulcro no art. 277, §5º, do CPC. No procedimento comum
ordinário, a produção de prova pericial é admitida de forma ampla. Em regra, a parte que requer a sua
realização é responsável pela antecipação dos honorários do perito (art. 19 do
CPC). O laudo pericial deve ser entregue em cartório no mínimo 20 dias
antes da AIJ, admitindo a lei que o juiz despreze as suas conclusões (art. 436
do CPC) em respeito ao sistema do livre convencimento motivado e também porque
não há hierarquia entre as espécies de provas.
100-
Esta última dica é a mais importante: faça a prova com calma, leia os
enunciados com atenção e responda o que foi proposto não acrescentando dados à
questão, pois fatalmente você será induzido ao erro! Lembre-se: a interpretação
do enunciado faz parte da resolução da questão. Você estudou e está preparado
para esta batalha, acredite em você!
Ótima prova!
Link para download do material: http://goo.gl/s7N1Bj
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