
Estão gostando das revisões? Espero que sim!!
Hoje, trago uma super revisão de Direito Previdenciário elaborada pela professora Adriana Menezes.
A revisão está bem completa e, por isso, indico também a todos os
concurseiros (não apenas do TRT) que precisam estudar a matéria. A professora elaborou alguns quadros sinópticos para facilitar a memorização, ficou bem legal!
Ao final, temos o link para download do material.
DICA 01 – SEGURIDADE SOCIAL. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social e será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais.
DICA 02 – PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. São princípios/objetivos da seguridade social:
I- universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
DICA 03 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Para os segurados, a legislação previdenciária contempla como benefícios: auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-família; salário-maternidade; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial. Já para os dependentes há os benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão.
DICA 04 – BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. Aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Renda mensal inicial – RMI: 100% do salário de benefício.
Auxílio-doença: incapacidade temporária total ou parcial para o exercício do trabalho ou atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. Renda mensal inicial – RMI: 91% do salário de benefício.
DICA 05 – CARÊNCIA. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (não exigem o cumprimento da carência mínima quando a incapacidade do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo MPS);
Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; salário-maternidade para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial: 10 contribuições mensais.
DICA 06 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
DICA 07 – CUSTEIO. Três informações importantes:
A) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
B) Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
C) A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
DICA 08 – PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO/PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tem assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Já o regime de previdência privada complementar é de natureza facultativa e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social. É regulado por lei complementar.
DICA 09 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
I- universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
DICA 04 – BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. Aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Renda mensal inicial – RMI: 100% do salário de benefício.
Auxílio-doença: incapacidade temporária total ou parcial para o exercício do trabalho ou atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. Renda mensal inicial – RMI: 91% do salário de benefício.
DICA 05 – CARÊNCIA. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (não exigem o cumprimento da carência mínima quando a incapacidade do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo MPS);
Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; salário-maternidade para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial: 10 contribuições mensais.
DICA 06 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
DICA 07 – CUSTEIO. Três informações importantes:
A) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
B) Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
C) A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
DICA 08 – PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO/PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tem assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Já o regime de previdência privada complementar é de natureza facultativa e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social. É regulado por lei complementar.
DICA 09 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUXÍLIO-DOENÇA
Beneficiários
|
Todos os segurados.
|
Requisitos
|
Incapacidade para o
exercício do trabalho ou atividades habituais por mais de quinze dias
consecutivos. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência Social.
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Carência
|
12 contribuições
mensais, exceto no caso da causa ter sido acidente de qualquer
natureza ou doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social.
No caso do segurado
especial, a carência é de 12 meses de efetivo exercício na atividade,
imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício.
|
Salário de benefício
– SB
|
Média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período
contributivo.
|
Renda mensal inicial
– RMI
|
91% do salário de
benefício.
|
Data de início do
benefício – DIB
|
• para o empregado,
exceto o doméstico: a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o
benefício até o 30º dia do afastamento;
• para os demais segurados: a partir da data do
início da incapacidade, se requerido o benefício até o 30º dia do
afastamento;
• para todos os segurados: a partir da data do
requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento.
|
Divisão do
auxílio-doença em acidentário ou previdenciário
|
Acidentário= incapacidade decorre de acidente do
trabalho. Após a cessação do auxílio-doença acidentário o segurado mantém
pelo prazo mínimo de doze meses o contrato de trabalho, independentemente do
recebimento de auxílio-acidente.
Previdenciário = incapacidade decorre de outros eventos
exceto acidente do trabalho
|
Suspensão do
benefício
|
Quando não comparecer à perícia médica ou
à convocação do INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional.
|
Cessação do
benefício
|
• quando cessar a incapacidade;
• quando
transformar-se em aposentadoria por invalidez;
• quando
conceder auxílio-acidente.
• quando
o segurado falecer.
|
AUXÍLIO-ACIDENTE
Beneficiários
|
Empregado,
trabalhador avulso e segurado especial.
|
Natureza jurídica
|
CARÁTER INDENIZATÓRIO por redução na capacidade para o
trabalho.
|
Requisitos
|
Ocorrência de acidente de qualquer natureza que implique:
• redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia;
• redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia e que exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exercia à época do acidente;
• impossibilidade de desempenho da atividade
que exercia à época do acidente, porém que permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia
médica do INSS.
|
Carência
|
NÃO EXIGE CARÊNCIA
MÍNIMA.
|
Salário de benefício – SB
|
Média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
|
Renda mensal inicial
– RMI
|
50% do salário de benefício.
|
Data de início do benefício – DIB
|
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença quando
precedido deste benefício;
Da data do requerimento administrativo quando não precedido
de auxílio-doença;
Da data da citação da autarquia quando não houver
requerimento administrativo .
|
Classificação em
auxílio-acidente acidentário
e
previdenciário
|
Acidentário = a perda parcial da
capacidade laborativa, decorre de acidente do trabalho (típico, atípico ou
por equiparação).
Previdenciário = a perda parcial da
capacidade laborativa, decorre de acidente de qualquer natureza. A causa não
é acidente do trabalho.
|
Suspensão do benefício
|
Em caso de retornar incapacidade temporária cuja causa seja
a mesma que originou o auxílio-acidente.
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Cessação do benefício
|
• com a concessão de
qualquer aposentadoria ao segurado;
• com a morte do segurado.
|
Outros
|
A percepção de salário, salário-maternidade ou
seguro-desemprego não impede o recebimento do auxílio-acidente.
Pode ser concedido
ainda que o segurado esteja desempregado, desde que o acidente ocorra em
época que o indivíduo esteja na condição de segurado do RGPS.
Não se acumula com
aposentadoria.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Beneficiários
|
Todos
os segurados
|
Requisitos
|
Incapacidade permanente para o exercício do trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência Social.
|
Carência
|
Doze contribuições mensais, EXCETO no caso da causa ter
sido acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
No caso do segurado
especial, a carência é de 12 meses de efetivo exercício na atividade,
imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício.
|
Salário de benefício – SB
|
Média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
|
Renda mensal inicial – RMI
|
100% do salário de benefício.
|
Data de início do benefício – DIB
|
• Se for concedida
pela transformação do auxílio-doença: a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença;
• Se for concedida de imediato:
a) para o empregado,
exceto o doméstico: a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o
benefício até o 30º dia do afastamento;
b) para os demais
segurados: a partir da data do início da incapacidade, se requerido o
benefício até o 30º dia do afastamento;
c) para todos os
segurados: a partir da data do requerimento, quando requerido após o
30º dia do afastamento.
|
Dividida em acidentária ou previdenciária
|
Acidentária= incapacidade decorre
de acidente do trabalho
Previdenciária = incapacidade não
decorre de acidente do trabalho. Decorre de outros eventos, exceto o acidente
do trabalho.
|
Suspensão do benefício
|
Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do
INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional.
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Cessação do benefício
|
• quando
cessa a incapacidade;
• quando o segurado
falece;
• quando o segurado
retorna voluntariamente à atividade.
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APOSENTADORIA POR IDADE
Beneficiários
|
Todos os segurados.
Pode ser, inclusive,
concedida àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS, exigindo, nesse
caso, o preenchimento da carência mínima de contribuições e idade.
|
|
Requisitos
|
IDADE:
|
Homem: 65 anos de idade.
Trabalhador rural e
garimpeiro em regime de economia familiar = 60 anos de idade.
|
Mulher: 60 anos de idade.
Trabalhadora rural e garimpeira em regime de economia
familiar = 55 anos de idade.
|
||
Carência
|
180 contribuições
mensais.
No caso do segurado
especial, a carência é de 180 meses de efetivo exercício na atividade,
imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício.
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Salário de benefício
– SB
|
Média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
A aplicação do fator
previdenciário é utilizada somente se for mais vantajoso para o segurado.
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|
Renda mensal inicial
– RMI
|
70% do salário de
benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo
esse acréscimo ultrapassar o total de 30%.
No caso do segurado
especial = valor de um salário mínimo.
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|
Data de início do
benefício – DIB
|
• para o empregado, incluído o doméstico:
• a partir da data do desligamento do emprego,
quando requerida até 90 dias do desligamento;
• a partir da data do requerimento, quando
requerido após o 90º dia do desligamento do emprego.
• para os demais segurados:
• a partir da data do requerimento da
aposentadoria.
|
|
Cessação do
benefício
|
Com a morte do
segurado.
|
|
Pontos importantes
|
• O professor e a professora de ensino
infantil, fundamental e médio, não têm
redução na idade para esse tipo de aposentadoria. Aposentam-se com 65 anos,
se homem, e com 60 anos, se mulher.
• Pode o segurado retornar à atividade
remunerada sem perder o benefício da aposentadoria e deverá contribuir em
relação à nova atividade.
• A aposentada que
retornar a exercer atividade terá direito ao salário-maternidade em relação à
nova atividade.
|
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Beneficiários
|
Os segurados, EXCETO:
• os contribuintes individuais e facultativos
que optaram pelo regime simplificado de recolhimento das contribuições
(inclusão previdenciária);
• o segurado especial
que não contribui facultativamente nos moldes do contribuinte individual; e
• o MEI.
Pode ser, inclusive,
concedida àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS, exigindo, nesse
caso, o preenchimento da carência mínima.
|
|
Requisitos
|
Tempo de contribuição:
• Mulher: 30 anos de
contribuição.
• Homem: 35 anos de
contribuição.
• Professor
de ensino infantil, fundamental e médio: 30 anos de contribuição,
exclusivamente em efetivo exercício de magistério.
• Professora
de ensino infantil, fundamental e médio: 25 anos de contribuição,
exclusivamente em efetivo exercício de magistério.
O tempo de magistério inclui as funções
de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Professores de nível superior não têm
redução no tempo de contribuição.
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Carência
|
180 contribuições mensais.
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Salário de benefício
– SB
|
Média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário.
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Renda mensal inicial
– RMI
|
100% do salário de benefício
|
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Data de início do
benefício – DIB
|
Para o empregado,
incluído o doméstico:
|
• a
partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do
desligamento;
• a partir da data do
requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego.
|
Para os demais
segurados:
|
• a
partir da data do requerimento da aposentadoria
|
|
Cessação do
benefício
|
Com a morte do segurado.
|
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Pontos
importantes |
• O professor e a
professora de ensino infantil, fundamental e médio, têm redução de cinco anos
no tempo de contribuição exigido.
• Pode o segurado retornar à atividade
remunerada sem perder o benefício da aposentadoria e deverá contribuir
novamente para a previdência social.
• A aposentada que
retornar a exercer atividade terá direito ao salário-maternidade em relação à
nova atividade.
|
APOSENTADORIA ESPECIAL
Beneficiários
|
Empregado, trabalhador avulso, cooperado de cooperativa de
trabalho, cooperado de cooperativa de produção.
SEGURADO ESPECIAL NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
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Requisitos
|
Exercício de trabalho sujeito à exposição permanente, não
intermitente e nem ocasional a agentes nocivos ou agressivos à saúde ou
integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Pode
ser, inclusive, concedida àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS,
exigindo, nesse caso, o preenchimento da carência mínima de contribuições.
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|
Carência
|
180 contribuições mensais.
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Salário de benefício
– SB
|
Média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período
contributivo.
|
|
Renda mensal inicial
– RMI
|
100% do salário de
benefício.
|
|
Data de início do
benefício – DIB
|
Para o empregado:
|
• a
partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do
desligamento;
• a partir da data do requerimento, quando
requerido após o 90º dia do desligamento do emprego.
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Para os demais
segurados (trabalhador avulso e cooperados do trabalho e de produção):
|
• a
partir da data do requerimento da aposentadoria.
|
|
Cessação do
benefício
|
• Com a morte do
segurado.
• Quando o segurado aposentado retornar ao
trabalho que o exponha a agentes nocivos ou agressivos à saúde ou à
integridade física. Não precisa ser a mesma condição especial anteriormente
exposta, mas, sim, qualquer condição especial de trabalho na mesma ou outra
empresa e sob qualquer forma de prestação de serviço ou categoria de
segurado. O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento
de sua aposentadoria, no prazo de 60 dias contados da data da emissão da
notificação.
|
|
Ponto importante
|
• Caso o segurado retorne a exercer
atividade remunerada, sem que seja em condições especiais, não perderá o
benefício da aposentadoria especial, devendo contribuir novamente para a
Previdência Social em relação à nova atividade remunerada.
• a empresa deverá
fornecer cópia autêntica do PPP no prazo de 30 dias da rescisão do contrato
de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação
aplicável.
|
APOSENTADORIA PARA
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Beneficiários
|
Segurados que possuem deficiência –
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
|
|
Tipos
de aposentadorias
|
–
Aposentadoria por tempo de contribuição
–
Aposentadoria por idade
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Requisitos
para a concessão da
Aposentadoria
por tempo de contribuição
|
– Tempo de contribuição
• segurado com deficiência grave: 25 anos
de contribuição, se homem; 20 anos de contribuição, se mulher;
• segurado com deficiência moderada: 29
anos de contribuição, se homem; 24 anos de contribuição, se mulher;
• segurado com deficiência leve:
33 anos de contribuição, se homem; 28 anos de contribuição, se mulher.
|
|
Requisitos
para a concessão da
Aposentadoria
por idade
|
• 60 anos de idade, se homem;
• 55 anos de idade, se mulher;
Independentemente
do grau de deficiência.
|
|
Carência
|
180 contribuições
mensais.
No caso de aposentadoria por idade, o
segurado deverá cumprir 15 anos de contribuição, na condição de deficiente.
|
|
Salário
de benefício – SB
|
Média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. O fator previdenciário somente será
utilizado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
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Renda
mensal inicial – RMI
|
100% do salário de
benefício, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição;
70% do salário de benefício,
acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo esse
acréscimo ultrapassar o total de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
|
|
Data
de início do benefício – DIB
|
Para o empregado,
incluído o doméstico:
|
• a partir da data do desligamento do emprego,
quando requerida até 90 dias do desligamento;
• a partir da data do requerimento, quando
requerido após o 90º dia do desligamento do emprego.
|
Para os demais
segurados:
|
• a partir da data do requerimento da
aposentadoria
|
|
Cessação
do benefício
|
Com
a morte do segurado.
|
|
Pontos
importantes |
• o
grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS.
• a comprovação de tempo de contribuição de
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei
Complementar nº 142/13 não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
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SALÁRIO-FAMÍLIA
Beneficiários
|
• empregado,
trabalhador avulso em atividade;
• empregado e
trabalhador avulso em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou idade;
• trabalhador rural
aposentado por idade;
• demais aposentados,
desde que empregados ou trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, homem, e
de 60 anos, mulher.
Empregados
domésticos – com a publicação da EC n. 72/2013. Está aguardando
regulamentação para exercer o direito.
|
Carência
|
NÃO HÁ CARÊNCIA
MÍNIMA DE CONTRIBUIÇÕES.
|
Requisitos
|
. possuir baixa
renda = salário de contribuição igual ou inferior ao fixado por Portaria
Interministerial dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda1.
. ter filhos menores
de 14 anos ou inválidos
|
Data de início do
benefício – DIB
|
A partir da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação do
equiparado a filho e atestado de vacinação obrigatória para filho até 06 anos
e frequência escolar a partir dos 7 anos de idade.
No caso de invalidez
de filho ou equiparado maior de 14 anos, deve ser feita perícia médica a
cargo da previdência social.
|
Suspensão do
benefício
|
• Na
falta da entrega da renovação da documentação exigida para a concessão do
benefício.
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Outras questões
|
• Quando
mãe e pai são, ambos, segurados do RGPS e preencherem os requisitos do benefício,
será pago salário-família para os dois, pai e mãe.
• No caso de segurado
empregado, o salário-família será pago pela empresa, que será reembolsada do
valor quando do recolhimento da contribuição previdenciária.
• A empresa deverá
conservar, durante cinco anos, os comprovantes dos pagamentos do
salário-família para exame pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
|
1. O valor da cota do salário família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:
I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55
(seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e
seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55
(seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou
inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito
centavos).
SALÁRIO-MATERNIDADE
Beneficiárias
|
Todos os segurados e
seguradas que preencherem os requisitos legais.
|
Requisitos
|
• PARTO, inclusive de
natimorto.
• ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO de
crianças. Nesse caso, o benefício poderá ser pago ao segurado ou segurada.
• ABORTO NÃO
CRIMINOSO.
• Falecimento de segurado ou de segurado que fazia jus ao
salário-maternidade.
|
Carência
|
• Empregados, empregados domésticos e
trabalhadores avulsos = NÃO HÁ CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA.
• Contribuinte individual, segurado facultativo
= 10 contribuições mensais.
• No caso do segurado especial, a carência é de
10 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data
do requerimento do benefício.
|
Período
de recebimento
|
• PARTO = 120 dias, podendo iniciar 28 dias
antes do parto.
• ABORTO NÃO CRIMINOSO = duas semanas.
• ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO
= 120 dias,
independentemente da idade da criança.
•
FALECIMENTO DA SEGURADA OU DO SEGURADO NO PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE =
período restante entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário.
|
Renda
mensal inicial – valor
|
• Para a empregada = valor da última
remuneração, limitado ao teto do ministro do STF;
• Para a trabalhadora avulsa = remuneração
equivalente a um mês de trabalho, limitado ao teto do ministro do STF;
• Para empregada doméstica = o último salário
de contribuição, sujeito ao limite máximo correspondente;
• Para a contribuinte individual e facultativa
= 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em período
não superior a quinze meses, limitado o valor ao teto máximo do salário de
contribuição. Não poderá ser pago em valor inferior ao salário mínimo,
• Para a segurada especial = um salário mínimo.
•
Para o cônjuge ou companheiro sobrevivente seguem-se as regras acima,
considerando os salários de contribuição dele*.
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Data
de início do benefício – DIB
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• No caso de parto= 28 dias antes do parto OU a
partir do dia do parto;
• nos casos de aborto não criminoso e adoção =
a partir da data do requerimento.
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Pontos importantes
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• Caso, no parto, ocorra nascimento de
natimorto, HAVERÁ PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
• Se houver nascimento de um ou mais filhos,
será pago apenas um salário-maternidade.
• Se a mãe biológica, segurada do RGPS, tiver
recebido salário–maternidade, NÃO HÁ PROBLEMA para conceder o benefício ao
segurado ou segurada adotante.
• O salário-maternidade não pode ser acumulado
com benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez).
•
Para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao salário-maternidade após o
falecimento do segurado ou da segurada é necessário que ele seja segurado do
RPGS e se afaste do trabalho ou das atividades desempenhadas para cuidar do
filho.
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Cessação
do benefício
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• No caso de parto = após 120 dias do início do
benefício;
• no caso de aborto não criminoso = após duas
semanas;
• no caso de adoção ou guarda judicial para
fins de adoção de criança =
após 120 dias do início do benefício;
•
no caso de salário-maternidade remanescente = após último dia do término
previsto para o salário-maternidade originário.
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Salário-maternidade
remanescente – Arts. 72-B e 72-C da Lei nº 8.213/91
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Contemplados
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Cônjuge ou
companheiro de segurado ou segurada que venha a falecer no período de
licença-maternidade.
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Requisitos
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Falecimento da
segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade.
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Cônjuge ou
companheiro deverá ser, também, segurado da Previdência Social.
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|
Cônjuge ou
companheiro deverá se afastar do seu trabalho ou da atividade desempenhada
para cuidar do filho.
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Requerimento
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Até o último dia do
prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
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Período de recebimento
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Entre a data do
óbito da segurada e o último dia do término do salário-maternidade originário
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Renda mensal do benefício
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As regras são as
mesmas que são previstas para as seguradas, em geral, mas a remuneração ou o
salário de contribuição a ser considerado será a do segurado sobrevivente.
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PENSÃO POR MORTE
Beneficiários
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Dependentes.
Importante: dependentes da 1ª classe não precisam
comprovar dependência econômica.
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Requisitos
|
• Óbito do segurado;
• morte
presumida declarada por decisão judicial.
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Carência
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Não exige carência mínima de
contribuições.
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Renda mensal inicial
– RMI
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• Quando o segurado já era aposentado = valor
da aposentadoria.
• Quando
o segurado encontrava-se em atividade = 100% do valor da aposentadoria por
invalidez que teria direito o segurado na data do óbito.
A cota parte do filho ou do irmão que
possui deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, declarado judicialmente será reduzida em 30% quando o
dependente exercer atividade remunerada.
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Benefício devido a
partir de
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• Data
do óbito, quando:
A. requerido
por maior de 16 anos, até o 30º dia da data do óbito;
B. requerido
por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade.
• Data
do requerimento: quando superado o prazo acima mencionado.
• Data
da decisão judicial: quando se tratar de morte presumida.
• Data
da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre: se requerida até
trinta dias desta.
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Suspensão do
benefício
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Quando o dependente inválido não
comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou não se submeter ao
processo de reabilitação profissional quando prescrito pela previdência
social.
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Cessação do
benefício
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• Quando o filho ou irmão completar 21
anos, salvo na condição de inválido ou que possua deficiência intelectual ou
mental, declarado judicialmente;
• quando o dependente inválido tiver a
invalidez cessada;
• pela morte do dependente pensionista.
• pelo levantamento da interdição no caso
de filhos e irmãos com deficiência mental ou intelectual, declarado
judicialmente.
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Outras questões
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A pensão não se acumula com pensão
deixada por cônjuge ou companheira, dando-se o direito à opção pela mais
vantajosa.
O casamento do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a) após a
concessão do benefício não faz cessar a pensão por morte.
Segundo entendimento do STJ, a mulher que renunciou aos alimentos
na separação judicial ou divórcio, poderá ter direito à pensão por morte, se
comprovada a dependência econômica superveniente.
O recebimento de pensão por morte não impede o pagamento de
seguro-desemprego quando o dependente tiver direito.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO
Beneficiários
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Dependentes.
Importante: dependentes da 1ª classe não precisam comprovar
dependência econômica
|
Requisitos
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Recolhimento do segurado à prisão para
cumprir pena em regime fechado ou semiaberto. Pode ser concedido quando a
prisão for provisória.
O último salário de contribuição do segurado deve ser igual
ou menor que R$ 971,781.
Não pode o segurado estar recebendo auxílio-doença,
aposentadorias, abono de permanência em serviço ou remuneração de empresa.
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Carência
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NÃO HÁ CARÊNCIA
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Renda mensal inicial
– RMI
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= 100% do valor da aposentadoria por
invalidez a que teria direito o segurado na data do recolhimento à prisão.
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Data de início do
benefício – DIB
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• Data do recolhimento à prisão, quando:
A. requerido
por maior de 16 anos, até o 30º dia da prisão;
B. requerido
por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade.
• Data
do requerimento: quando superado o prazo acima mencionado.
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Suspensão do
benefício
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• Em caso de fuga.
• Em
caso de recebimento de auxílio-doença pelo segurado. Nesse caso, tem que
haver a concordância do dependente.
• no
caso do dependente não apresentar o atestado trimestral emitido pela
autoridade competente.
• no
caso do segurado deixar a prisão por livramento condicional ou para cumprir
pena em regime aberto.
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Cessação do
benefício
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• Quando o dependente perde essa qualidade de
beneficiário;
• quando
o segurado passa a receber aposentadoria;
• quando
o segurado morre. Nesse caso, o valor do auxílio-reclusão se converte
automaticamente em pensão por morte;
• na
data da soltura.
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PONTOS IMPORTANTES
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Equipara-se à condição de recolhido à
prisão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos que se encontre internado
em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da
Infância e da Juventude, desde que, obviamente, segurado do RGPS.
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1. Valor reajustado pela Portaria MPS/MF nº 15/2013
> Benefícios que não podem ser recebidos conjuntamente:
- auxílio-doença e aposentadoria;
- auxílio-doença e salário-maternidade;
- mais de uma aposentadoria no RGPS;
- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
- salário-maternidade para segurado e segurada, ambos adotantes da mesma criança
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