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Veja os principais pontos da medida:
1) Espaços fora dos portos públicos servirão para movimentação exclusiva de carga de propriedade de empresas autorizadas ou, em portos privados, de carga de terceiros. Esta medida pretende aumentar a estrutura portuária e competitividade dos portos públicos, consequentemente, redução de preços para empresas exportadoras brasileiras.
2) Empresas concessionárias ou arrendatárias de bem público destinado à atividade portuária continuam sendo escolhidas por licitação, mas a exploração de porto público e sua administração não pode mais ser objeto de concessão.
3) Ainda sobre as licitações, a definição do vencedor dar-se-á pelos critérios da maior capacidade de movimentação de carga, menor tarifa ou menor tempo de movimentação de carga, entre outros estabelecidos no edital.
4) Empresas privadas com participação societária superior a 5% em companhias de navegação marítima estão excluídas da disputa.
5) A responsabilidade pelas licitações é da Antaq e o governo não pode repassar à administração do porto a responsabilidade pela redação do edital e a realização do processo licitatório para escolha dos concessionários e arrendatários de seus terminais.
6) Os contratos de concessão e arrendamento terão prazo máximo de 25 anos, e a prorrogação somente se dará mediante investimentos da concessionária ou arrendatária para modernização e expansão das instalações portuárias.
7) A exploração de TUPs, estações de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte, instalação portuária de turismo e terminais indústria será feita mediante autorização, precedida de processo seletivo público. O prazo das autorizações é de 25 anos e aplicam-se as restrições expostas no item 6 (quanto à prorrogação) e item 4.
8) Interessados nas autorizações podem fazer um requerimento à própria Antaq, ou esta pode realizar uma chamada pública a interessados autorização para fixar instalação portuária em uma determinada região.
9) A guarda portuária dica responsável pela vigilância e segurança dos portos.
10) Operadores portuários de portos públicos não poderão contratar trabalhadores temporários. E que os trabalhadores avulsos deverão estar inscritos em cadastro que ateste a sua qualificação profissional para desempenho das atividades.
Veja aqui o texto da Medida Provisória.
Fonte: Atualidades do Direito
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