
No caso dos autos, o
candidato foi aprovado em todas as provas, mas, em exame médico, foi
desclassificado após serem constatadas as tatuagens. O candidato
recorreu à Justiça e, em primeira instância, obteve sentença favorável a
sua permanência no certame.
O governo do estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que determina a reprovação de candidatos que apresentem tatuagem "em partes visíveis do corpo" (mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores).
O governo do estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que determina a reprovação de candidatos que apresentem tatuagem "em partes visíveis do corpo" (mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores).
Também é
passível de reprovação, de acordo com o edital, o candidato que tenha
tatuagens, independentemente do local, mas que sejam ofensivas à honra
pessoal, ao decoro exigido aos integrantes da Polícia Militar,
discriminatórias, preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons
costumes, à religião ou, ainda, que cultuem violência ou façam algum
tipo de apologia ao crime. De acordo com o TJ-RJ, “tal exigência não é
discriminatória, nem vai de encontro aos princípios da isonomia e
razoabilidade. Isso porque não há vedação geral à tatuagem. As
restrições existentes visam à seriedade da instituição policial
militar”.
O candidato recorreu, então, ao STF apontando violação
aos incisos X e LIV do artigo 5° e ao inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal e também aos princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade, da legalidade, do direito ao trabalho, do direito à
vida e da razoabilidade. Na decisão monocrática que foi objeto do
agravo regimental analisado pela Turma, o ministro Ayres Britto deu
provimento ao recurso do candidato, destacando que a jurisprudência do
Supremo é no sentido de que apenas por meio de lei é possível impor
restrição ao acesso a cargos públicos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 665.418
Fonte: Conjur
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